PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE)
Tipo de proteção aplicado a programas desenvolvidos para serem executados em computador. Dependendo da situação o autor poderá optar pelo Registro junto ao INPI ou pela proteção por Direito Autoral.
Legislação
- Lei 9609/98
- Resolução INPI 58/98
- Decreto 2556/98
Principais serviços oferecidos
- Solicitação do registro do programa de computador
- Acompanhamento do processo
- Cumprimento de exigência
- Apresentação de contestações e recursos
- Apoio jurídico
Informações necessárias - Programa de computador
Para solicitação do registro
- nome do programa
- data de criação
- dados do autor (es) e do depositante
- indicação de responsável técnico
- linguagem utilizada na programação
- tipo de programa e sua finalidade
Documentação para solicitação do registro
- documentação técnica (ficará em sigilo sob a guarda do INPI)
- listagem integral ou parcial do programa fonte, descrição, especificações, fluxogramas, etc.)
- procuração (download do modelo)
Tramitação de pedido de registro de Programa de Computador
A solicitação ao INPI do pedido de registro de Programa de Computador deverá ser acompanhada de Documentação Formal - que instruirá o processo e de Documentação Técnica - que permanecerá em sigilo em envelope lacrado.
A documentação formal é composta de dados que identifiquem o autor (inclusive pseudônimos), o titular dos direitos patrimoniais do programa, título do programa, linguagem de programação, comprovante de pagamento das taxas devidas, documentação referente a obras de outra natureza, dentre outros.
Constitui a documentação técnica a listagem integral ou parcial do programa-fonte e, ainda, memorial descritivo; especificações funcionais internas; fluxogramas e outros dados capazes de identificar e caracterizar a originalidade do programa.
Esta documentação passará a fazer parte do Acervo de documentação do INPI.
Em caso de incorreções quando do exame de registrabilidade, serão feitas Exigências necessárias ao saneamento e instrução do processo, as quais deverão ser atendidas em 60 (sessenta) dias contados da notificação. O não atendimento da exigência será considerado como renúncia do pedido de registro.
A decisão de registrabilidade será publicada na Revista da Propriedade industrial - RPI, cabendo Recurso ao Presidente do INPI no prazo de 60 (sessenta) dias. Todavia, o Recurso contra o deferimento só será conhecido se fundamentado quanto à parte formal da documentação.
O titular do registro será notificado para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. Se o recurso for julgado procedente a decisão será reformada e o registro atribuído ao recorrente, que deverá apresentar um novo pedido de registro conforme as normas estabelecidas.
O Certificado de Registro terá validade de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado. Deverá constar do certificado o número do registro; o nome do autor, o nome ou razão social do titular dos direitos patrimoniais; os períodos de vigência dos direitos e de guarda sigilosa da documentação técnica e outras informações consideradas pertinentes pelo INPI. A duração dos direitos relativos às obras das demais naturezas do Direito do Autor, será devidamente apostilada no Certificado de Registro, obedecendo às prescrições da legislação específica.
O sigilo sobre a documentação técnica só será levantado em atendimento a ordem judicial ou a requerimento do titular do registro.
